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Jurisprudências

TSTRR 0001362-67.2021.5.05.0121

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “No caso em exame, os documentos juntados aos autos com a defesa demonstram que a segunda reclamada tinha ciência do descumprimento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse aspecto, sobreleva notar que a tese fixada pelo E. STF supratranscrita se reporta a ‘recebimento de notificação formal e, também, a ‘outro meio idôneo’.”. Pontou que “É o que se extrai, por exemplo, dos documentos intitulados de ‘Notificação de intenção de Multa Contratual’, direcionados à primeira ré, datados de 02/07/2021, em que a PETROBRAS informa que aquela não apresentou os documentos comprobatórios do adimplemento de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, com destaque de que ‘a EPMAN vem descumprimento itens contratuais’ (ID. 8727032 e ss).”. Ressaltou que “a prova juntada aos autos denota tão somente que a empresa tinha conhecimento de irregularidades em relação ao adimplemento de verbas trabalhistas, mas não efetivou nenhuma medida concreta para constranger a empresa a regularizar as pendências, notadamente considerando que os documentos intitulados de ‘Notificação de intenção de Multa Contratual’ (ID. 8727032 e ss) não se fizeram acompanhar de aviso de recebimento pela primeira demandada. Tanto assim que as irregularidades persistiram, culminando na procedência da reclamação trabalhista.”. Ao final, assentou a responsabilidade subsidiária da recorrente. 3. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Assim, consignado no acórdão regional que a recorrente não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 5. Frisa-se, ademais, que o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. 6. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n. 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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