TSTRRAg 10410-90.2020.5.03.0137
Execução: cálculos de liquidação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Índice de correção monetária e juros da mora
- O col
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte tem cassado decisões deste Tribunal Superior, a fim de determinar " nova análise à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória" . O entendimento é de que " o formalismo do art. 896, § 1º da CLT deve ser afastado, tendo o TST o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal" e que "o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento nos arts. 896, § 1º-A, I e 896-A, da CLT". 2. Diante dos termos das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e a despeito da transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, entende-se que o óbice imposto no despacho denegatório fica superado e que os pressupostos intrínsecos do recurso de revista devem ser examinados a despeito dos mandamentos legais insertos nos artigos 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. E, a fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’ 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). 2. O col. Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos de liquidação homologados, a fim de que fossem observados os parâmetros de atualização dos créditos conforme a ADC 58. 3. Porém, com a superveniência da Lei 14.905/2024, foram alterados os artigos 389 e 406 do CCB, que passaram a dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. 4. Diante do caráter de ordem pública da matéria e considerando que a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024 fora confirmada pela SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), de minha lavra, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, a fim de que sejam aplicados aos cálculos de liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV e LV, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema "correção monetária e juros da mora"; ii) conhecer o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV e LV, da CR CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR