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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000835-25.2023.5.02.0473

III) “O Cadastro Nacional de Informações Sociais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que as rés negaram a existência de vínculo de emprego com o recorrente, uma vez que reconhecido que o mesmo atuava como freelancer nas dependências da 1ª ré, na função de transporte de geradores, atraindo para si o ônus de comprovar fato impeditivo do direito obreiro. E, desse ônus as rés se desincumbiram, como registra a Corte de origem nos seguintes trechos: I) “A empresa acostou a defesa cópia de documentos e informações fornecidas pela empresa MONTSP COMÉRCIO E MONTAGEM LTDA., que embora não seja parte integrante da lide é empresa empregadora do reclamante (fls. 134/148)”; II) “A ficha de registro de empregado (fls. 136/137), indica a admissão do reclamante pela MONTESP em 8/6/2020, na função de geradorista, com carga horária laboral de 44 horas semanais, de segunda a sexta feira, sendo de segunda a quinta das 08h00 às 17h45 e, sexta-feira das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada.”; III) “O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 170/171) reforça o vínculo de emprego entre o reclamante e a MONTESP, os afastamentos da empresa com o recebimento do auxílio doença por acidente de trabalho, bem como os pedidos posteriores do benefício por acidente de trabalho e o indeferimento.”; IV) “O reclamante não impugnou nenhum documento apresentado pelas reclamadas”; V) ”O reclamante não impugnou nenhum documento apresentado pelas reclamadas”; VI) “Somado a isso, constata-se que a relação empregatícia entre o reclamante e a empresa não se encerrou com a cessação do benefício previdenciário em 20/1/2021, já que em 5 de março de 2021 ajuizou ação em face do INSS na qual informa ser empregado da MONTESP.”; VII) “Os extratos bancários apresentados pelas partes evidenciam que os pagamentos não eram feitos de forma periódica e em valor fixo, havendo variação que corrobora para o entendimento de eventualidade da atividade prestada pelo reclamante às reclamadas.”; VIII) “Em audiência, ouvida a testemunha da reclamada (G.N.F.), esta informou que o reclamante foi chamado para ser freelancer de motorista, pois tinha demanda grande de transporte, que o reclamante recebia por dia trabalhado e que o reclamante poderia recusar a realização de transporte, se o reclamante não pudesse a empresa contratava outra pessoa ou remanejava seus funcionários, o que afasta a pessoalidade e subordinação na realização do serviço”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a parte autora, ora recorrente, no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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