TSTAg-AIRR 0020587-22.2023.5.04.0771
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial
- Cobertura limitada ao trânsito em julgado
- Não atendimento do art. 10, inciso II, alínea “a”, do ato conjunto TST
- Csjt
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL – COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019. Cinge-se a controvérsia sobre a deserção de recurso de revista em virtude da apresentação de seguro-garantia com cláusula expressa que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado do recurso garantido. Importante frisar, inicialmente, que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso de revista da agravante. Da leitura do art. 10, inciso II, alínea “a”, do ato supracitado, depreende-se que o seguro-garantia apresentado em substituição a depósito recursal não pode conter cláusula que impeça a execução provisória. Na hipótese dos autos, a e. Vice-Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista por deserção ao fundamento de que o seguro-garantia apresentado, ao estipular que a cobertura somente terá efeito depois do trânsito em julgado do recurso garantido, não atende ao art. 10, inciso II, “a”, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos. De fato, a previsão de cláusula expressa que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende ao art. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019. Registre-se, ainda, que a observância das regras estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Julgados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora