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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 413-48.2017.5.12.0037

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Cargo de confiança comprovado por prova documental
  • Reconhecimento
  • Prescrição e Decadência
  • Gratificação por Tempo de Serviço

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu não haver cerceamento do direito de defesa, pois o exercício do cargo de confiança restou comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. II. A parte reclamante ficou impedida de produzir prova para apuração dos fatos e teve seu pedido julgado improcedente. Assim, conclui-se que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas acarretou-lhe indubitável prejuízo. III. Desse modo, tendo em vista que foi negado o direito da parte reclamante de produzir prova testemunhal, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de oitiva, incorreu em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante no tema "cerceamento do direito de defesa - indeferimento de oitiva de testemunha" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interno interposto pela parte reclamante, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade processual por cerceamento do direito à produção de prova a partir do indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela parte reclamante, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que, produzida a prova oral, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo interno interposto pela parte reclamante e prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte reclamada.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Promoção; Cerceamento de Defesa; Protesto de Crédito Trabalhista; Honorários na Justiça do Trabalho

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