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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000134-35.2022.5.07.0002

Diferenças de adicional por tempo de serviço: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Observância estrita do regulamento interno

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será composta apenas do salário-padrão e do complemento de salário-padrão. Nos termos do art. 114 do Código Civil, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, de modo que não se pode inserir outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do referido adicional. Nesse contexto, a decisão regional está correta e não merece nenhum reparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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