Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.600.658 ED-AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar a observância do que foi decidido pelo Plenário no Tema 1469 da repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).

EMENTA

Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário com Agravo. Agravo interno. Aposentadoria especial. Agente de Segurança Penitenciária. Integralidade e paridade. Repercussão geral reconhecida. Tema 1469.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo. A decisão agravada manteve o entendimento de que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade para Agente de Segurança Penitenciária, com base em legislação local e reexame de provas, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, sendo inviável o recurso extraordinário.

2. O recurso extraordinário com agravo busca reverter o reconhecimento do direito do servidor público à aposentadoria especial com paridade e integralidade, concedido pelo Tribunal de origem, que se fundamentou no acervo fático-probatório e na interpretação da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010.

3. O Tribunal de origem reconheceu o direito do servidor público, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, à aposentadoria especial com paridade e integralidade, dado o ingresso anterior à EC nº 41/2003.

II. Razões de decidir

4. Matéria idêntica foi objeto de análise pelo Plenário Virtual para fins de exame da repercussão geral, no Tema 1469.

5. Portanto, deve ser observada a decisão proferida pelo Plenário no referido Tema de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que davam provimento ao agravo interno para determinar a observância do que foi decidido pelo plenário, no Tema 1469 da repercussão geral; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.