TSTRR 10652-38.2014.5.15.0036
I –agravo de instrumento em recurso de revista: remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de retratação
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas in itinere
- Possibilidade de fixação da base de cálculo por norma coletiva
- II –recurso de revista
- Considerando que o acórdão pretérito da C
- Duração do Trabalho
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "horas in itinere –fixação da base de cálculo por norma coletiva", em razão de potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas in itinere . Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta Corte Superior, foi negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da C. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre a base de cálculo das horas in itinere , impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva quanto à forma de cálculo das horas in itinere , visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema referente às horas in itinere, e, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da "horas in itinere - base de cálculo", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou a validade da norma coletiva, quanto à base de cálculo das horas in itinere, e julgou improcedente do pedido de diferenças a título de horas in itinere.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade