TSTRR 1000655-17.2023.5.02.0341
Indenização por danos morais: carteiro
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Carteiro
- Assalto
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, pelos danos morais sofridos pelo obreiro, em decorrência dos assaltos ocorridos no exercício de atividade de carteiro motorizado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedente a ação, por considerar inaplicável a responsabilidade objetiva. Consignou a Corte de origem, no particular, que “o fato de o empregado ser alvo de violência decorrente da falta de segurança pública não se constitui em ato ilícito praticado pelo empregador”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 84 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (destaques acrescidos): “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inclusive quanto ao percentual de honorários sucumbenciais arbitrado. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator