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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0011254-59.2024.5.03.0053

Indenização por dano moral: condições inadequadas de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE ÁGUA PARA CONSUMO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.2. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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