TSTAg-AIRR 1002241-73.2023.5.02.0605
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Transcrição integral e sem destaques
- Incidência do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Incólume, portanto, o óbice processual erigido pela decisão agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Em um primeiro momento, registra-se que, havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Em um segundo momento, registra-se que, conquanto tenha ventilado a sua irresignação em face da técnica de fundamentação per relationem adotada e renovado o teor meritório da sua insurgência recursal, a parte agravante não endereça as razões que ensejaram a denegação de seu recurso de revista na forma posta pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, aderidas integralmente em juízo monocrático. Não endereça, por conseguinte, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, erigido em razão da transcrição integral e sem destaques promovida pela parte ora agravante quando da interposição de seu recurso de revista, de modo a prejudicar o prequestionamento e cotejo analítico de teses, ambos essenciais à devolução da matéria para fim de apreciação por esta instância extraordinária. Incólume, portanto, o óbice processual erigido pela decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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