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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb-RR 76-33.2011.5.04.0121

Alegação de omissão e erro material

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de omissão e erro material
  • Intervalo Intrajornada
  • Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia)
  • Prescrição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. Esta Subseção, no acórdão recorrido, deixou de exercer o juízo de retratação ao fundamento de que o entendimento anteriormente adotado por este Colegiado permanece em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), assentando que a cláusula coletiva que autoriza a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho desnatura a finalidade do instituto e equivale à supressão da pausa intervalar, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência da autonomia coletiva reconhecida pela Suprema Corte. II. Nas razões dos embargos de declaração, a parte recorrente alega a existência de omissão e erro material no julgado. Aponta omissão quanto à incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dos arts. 611-A, III, 611-B, parágrafo único, e 71, § 1º, da CLT, bem como quanto aos efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, à alegada afronta ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, requerendo, ainda, o pronunciamento expresso da Subseção para fins de prequestionamento. III. Todavia, não configura omissão o fato de o órgão julgador deixar de examinar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando a controvérsia é solucionada mediante fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada. Ao afirmar que a matéria discutida envolve direito relacionado à preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, integrante do patamar civilizatório mínimo referido pelo STF no Tema 1046, o Colegiado afastou, de forma inequívoca, a tese da prevalência da negociação coletiva fundada nos arts. 611-A e 611-B da CLT. IV. Por sua vez, a alegação de erro material não merece acolhimento quando a parte, embora afirme genericamente sua existência, deixa de indicar objetivamente qualquer inexatidão material constante da decisão recorrida, direcionando sua insurgência exclusivamente contra a fundamentação jurídica adotada e a conclusão alcançada pelo Colegiado. V. Ausente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. VI. Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia); Prescrição

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