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Jurisprudências

TSTRRAg 20669-60.2018.5.04.0211

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Mero inadimplemento
  • Ausente a transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes
  • Intervalo interjornadas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR". TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. Conforme tese fixada pelo STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246 da tabela de repercussão geral) e Pleno do TST (item V da Súmula n.º 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o Poder Público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do contratante público no descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993. A hipótese dos autos é a de decisão regional que torna a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, invocando o item IV da Súmula n.º 331 do TST. Todavia, esse entendimento não se coaduna com o item V da Súmula n.º 331 do TST e com a tese fixada pelo STF. Impõe-se, pois, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de adequar o desfecho jurídico à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR". Diante do conhecimento e provimento do Recurso de Revista das reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR", cujo desfecho jurídico culminou na exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL. Verificado que não foi atendido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT - uma vez que não foi transcrito no Recurso de Revista o trecho da decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Ausente a transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista das reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR", por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com as recorrentes. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal; II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento das reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR"; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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