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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.012

Operação abutre: lavagem de dinheiro

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Operação abutre
  • Lavagem de dinheiro
  • Agiotagem
  • Trancamento das investigações
  • Alegada ausência de justa causa
  • Presença de indícios mínimos de autoria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ABUTRE. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGIOTAGEM. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDAS PROBATÓRIAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É preciso ter presente - consideradas as gravíssimas implicações que derivam da instauração, contra quem quer que seja, da persecutio criminis - que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaurem procedimentos investigatórios manifestamente levianos, desprovidos de suporte probatório mínimo. De ordinário, não pode ser o procedimento de investigação trancado quando instaurado por efeito de ato que configure crime em tema. Entretanto, a regra comporta exceções, consistentes em situações de manifesta violação a direito individual. No caso, conforme registrado no acórdão local, há indícios de que o recorrente, em conjunto com seu sócio, teria utilizado a empresa Leal Motors Ltda. para ocultar valores provenientes de atividades ilícitas. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos cujo reexame se mostra incabível na via eleita contém elementos suficientes para indicar a possível vinculação do recorrente aos fatos apurados, legitimando, portanto, o regular prosseguimento das investigações. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes" (RHC n. 117.039, relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). No caso, o decisum descreveu de forma detalhada a empreitada criminosa, indicou claramente os objetos da diligência e demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de agiotagem e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade e urgência da medida diante da complexidade das investigações. Desse modo, constatou-se a inexistência de ilegalidade na decisão que autorizou a medida cautelar, a qual foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 240 do CPP.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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