TSTE-Ag-AIRR 1053-77.2017.5.10.0014
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O reclamante suscita a nulidade do acórdão turmário por negativa de prestação jurisdicional argumentando que a Turma, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua pretensão na violação do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 1.2 - Contudo, a alegação de ofensa a norma da Carta Maior não autoriza o conhecimento dos embargos, tendo em vista os termos do art. 894, II, da CLT, que condicionam o cabimento do apelo à demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o Tribunal Regional (acórdão transcrito da decisão da Turma), em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços contratada, atribuindo indevidamente o ônus probatório quanto à fiscalização ao ente público contratante. 4 - Nesses termos, ao concluir pela impossibilidade de responsabilização da União, o Colegiado de origem decidiu em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. 5 - De outro lado, não prospera a tese de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, pois o acórdão turmário não reconheceu a presença de elementos probatórios capazes de revelar o procedimento culposo da Administração Pública. Em verdade, o acórdão recorrido atendeu ao disposto na parte final do referido verbete, que veda a responsabilidade subsidiária como mera consequência do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 6 - Por sua vez, está incólume a Súmula n.º 126 do TST, uma vez que a conclusão turmária acerca da ausência de prova concreta da fiscalização contratual partiu das premissas expressamente consignadas no acórdão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração do contexto fático-probatório delineado nos autos. 7 - Finalmente, a alegação de ofensa aos arts. 67 e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e 186 do Código Civil não autoriza o conhecimento do apelo, tendo em vista os termos do art. 894, II, da CLT, que condicionam o cabimento dos embargos à demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Férias; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Ônus da Prova