TSTRR-Emb 0001063-03.2023.5.13.0023
Terceirização: plataforma digital
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Terceirização
- Plataforma digital
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada má aplicação da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A relação entre a empresa de logística e a plataforma digital intermediadora não configura terceirização passível de atrair a responsabilidade subsidiária, não incidindo o regramento contido na Súmula 331 do TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram entre si um contrato de natureza civil, segundo o qual a recorrente (Ifood) é responsável pela intermediação entre estabelecimentos comerciais e operadores logísticos tais como a primeira reclamada, que gerencia entregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por má aplicação do item IV da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator