TSTAg-AIRR 1001376-71.2023.5.02.0016
Comissões pela venda de cartões de crédito: pagamento não comprovado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Comissões pela venda de cartões de crédito
- Pagamento não comprovado
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas e trocas
- Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que “a própria ré admite que comercializava o cartão mencionado na petição inicial e, ainda, alegou que pagava respectivas comissões”, contudo, “não houve prova do pagamento alegado em audiência”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que foi comprovado nos autos o correto pagamento de comissões pela venda de cartões de crédito, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027, correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno de vendas canceladas e objeto de trocas, sob o fundamento de que “O autor não possuía nenhuma ingerência referente ao cancelamento das vendas ou sobre a troca de produtos adquiridos por clientes, e, por isso, não pode ser penalizado, haja vista que o risco da atividade empresarial não lhe é oponível”. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator