TSTRRAg-Ag-AIRR 644-07.2017.5.10.0013
Sobrestada a análise do agravo interno do Banco reclamado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sobrestada a análise do agravo interno do Banco reclamado
- Indenização por Dano Moral
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Plano de Cargos e Salários
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Sobrestada a análise dos temas de mérito remanescente (" computo do período de percepção de benefício previdenciário para concessão da progressão por antiguidade – aplicação do regulamento vigente à época da contratação " e " indenização por dano moral decorrente da não concessão das promoções "). Sobrestada a análise do agravo interno do Banco reclamado. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso em exame, o TRT de origem proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito às promoções por antiguidade devidas nos termos do PCS/1991. No entanto, desconsiderou para fim de concessão das referidas promoções por antiguidade os períodos em que o obreiro se encontrava afastado do serviço em razão do percebimento de benefício previdenciário. Isto porque, considerou que durante os afastamentos previdenciários o contrato de trabalho do reclamante se encontrava suspenso por força de lei, razão pela qual não poderia haver contagem de tempo de serviço para fins de concessão de promoções por antiguidade. Contra o acórdão regional, o reclamante opôs embargos de declaração, objetivando que a Corte Regional se pronunciasse sobre a existência de previsão em regulamento pessoal da empresa, o qual teria aderido ao seu contrato de trabalho, porquanto vigente quando da sua contratação, no sentido de que o período de recebimento de licenças previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional não pode ser excluído do cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de promoções por antiguidade. Requereu, inclusive, a transcrição do próprio texto do regulamento para viabilizar a formulação da sua pretensão recursal. Ocorre que o Tribunal Regional, quando da analise dos aclaratórios opostos pelo reclamante, se limitou a afirmar que o presente tema foi decidido de forma contrária aos interesses do reclamante, e que o acórdão principal já havia registrado que durante a suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário não pode haver a exigibilidade das obrigações contratuais por qualquer das partes. Ato seguinte, o reclamante opôs novos embargos de declaração, insistindo para que o TRT analisasse a matéria sob o enfoque de que o regulamento pessoal da empresa não excluiu o tempo de afastamento previdenciário para fins de concessão de promoções por antiguidade. Ao responder os segundos embargos de declaração do obreiro, a Corte Regional permaneceu sem enfrenta a questão, tendo apenas consignado que a transcrição do regulamento da empresa se mostrava despicienda. Além disso, registrou ser irrelevante o conteúdo do aludido regulamento, afirmando que qualquer que fosse a previsão existente no referido regulamento não haveria como se afastar as consequências jurídicas oriundas da suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário, porquanto tais consequências são impostas por lei e devem prevalecer sobre o regulamento. Deste modo, conclui-se que, mesmo instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, o TRT de origem não deixou assentado se de fato o regulamento da empresa vigente quando da contratação do obreiro previa que o tempo de afastamento previdenciário não poderia ser excluído do cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de promoções por antiguidade. Tal ponto, a meu ver, mostra-se imprescindível para análise do mérito da questão das promoções por antiguidade. Portanto, entende-se necessário, até mesmo para efeito de análise da controvérsia perante este Tribunal Superior, que o TRT de origem manifeste-se a respeito das questões invocadas nos embargos de declaração no que tange à existência ou não de regulamento da empresa vigente quando da contratação do obreiro que previa que o tempo de afastamento previdenciário não poderia ser excluído do cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de promoções por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação unicamente ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional". Sobrestada a análise dos temas de mérito remanescente ("computo do período de percepção de benefício previdenciário para concessão da progressão por antiguidade - aplicação do regulamento vigente à época da contratação" e "indenização por dano moral decorrente da não concessão das promoções"). Sobrestada a análise do agravo interno do Banco reclamado. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esgote a jurisdição quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração do reclamante, concernentes a existência ou não de regulamento da empresa vigente quando da contratação do obreiro que previa que o tempo de afastamento previdenciário não poderia ser excluído do cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de promoções por antiguidade, devendo a matéria ser analisada sob tal enfoque.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional