TSTAg-AIRR 0020395-95.2024.5.04.0402
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Óbice da súmula n. 333 do TST
- Acórdão amparado no conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST E NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema “Adicional de insalubridade”. 2. No caso, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento do adicional, haja vista que a autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação (frequentados por mais de 45 pessoas), em conformidade com o item II da Súmula n. 448 do TST e com a Cláusula 17ª do instrumento coletivo da categoria. 3. O acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 4. No mais, considerando que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, a análise das teses recursais contrárias defendidas pela ré demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator