TSTAg-AIRR 0010354-08.2024.5.15.0097
Não configuração: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Descontos salariais
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Rito sumaríssimo
- Óbice do art. 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator