TSTRRAg 0000520-23.2024.5.12.0013
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: não designação de audiência inaugural
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Não designação de audiência inaugural
- Procedimento diverso do previsto nos arts. 841, 844 e 847 da CLT
- Some-se a isso o fato de que prevalece no âmbito desta eg
- Violação do art. 5º, LV, da CR configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SEPAT MULTI SERVICE LTDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA ELETRÔNICA. PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NOS ARTS. 841, 844 E 847 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A controvérsia cinge-se à validade da decretação de revelia e confissão ficta da ré, em razão da não apresentação de defesa eletrônica no prazo fixado pelo Juízo, sem a prévia designação de audiência inaugural. 2. A CLT possui regramento próprio acerca da notificação do réu, da realização de audiência e do momento processual oportuno para a apresentação da defesa, consoante os arts. 841, 844, 846 e 847 da CLT. O parágrafo único do art. 847 da CLT, ao facultar a apresentação de defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, não autoriza a supressão do ato processual nem a imposição de revelia em decorrência da ausência de contestação em prazo judicialmente estipulado. A revelia, no processo do trabalho, decorre do não comparecimento do réu à audiência, nos termos do art. 844 da CLT. A adoção de procedimento diverso daquele expressamente previsto na legislação trabalhista, com inspiração no rito processual civil, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CR. 3. Some-se a isso o fato de que prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior atual jurisprudência no sentido de que a ausência de designação de audiência inaugural, aliada à imposição de revelia pela não apresentação de defesa em prazo fixado pelo Juízo de origem, acarreta nulidade processual, por adoção de procedimento diverso daquele previsto na CLT. Precedentes. 4. Nesse contexto, a aplicação da revelia e da confissão ficta, fundada na substituição da audiência inaugural por mera intimação para apresentação de defesa eletrônica em prazo fixado pelo Juízo, em procedimento diverso daquele expressamente previsto na CLT, acarretou sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LV, da CR, impondo-se a reforma do v. acórdão recorrido. Violação do art. 5º, LV, da CR configurada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema ¿NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA ELETRÔNICA. PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NOS ARTS. 841, 844 E 847 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE¿, por afronta ao art. 5º, LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que determinou a apresentação de defesa em prazo diverso do previsto na CLT e decretou a revelia e a confissão ficta da ré, determinando o retorno dos autos à r. Vara do Trabalho, a fim de que seja regularmente designada audiência inaugural, com a reabertura da instrução processual e oportunização ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por consequência lógica, julga-se prejudicado o exame dos agravos de instrumento e do recurso de revista da autora. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator