TSTAg-AIRR 0000705-65.2020.5.07.0005
Fundamentação jurídica que não autoriza o conhecimento do recurso de revista no caso concreto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Nesse particular, também aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE ALEGADA CONCLUSÃO DO TRT PELO ACOLHIMENTO DE OMISSÃO ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante alega que o TRT incorreu em cerceamento de defesa ao acolher a omissão alegada pela reclamada em embargos de declaração e excluir da condenação o pagamento e incorporação/integração das parcelas "salário representação" e "bônus". Contudo, no recurso de revista, indica trecho acórdão cujo texto se limita a consignar que “o acórdão impugnado discorreu suficientemente sobre o tema referente às rubricas ‘Salário Representação’ e ‘Bônus’, pleiteadas pelo reclamante. A matéria, portanto, restou regularmente enfrentada no julgado embargado”. Nesse contexto, o trecho indicado no recurso de revista não demonstra o acolhimento de embargos de declaração da reclamada com efeito modificativo. Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, não haveria materialmente como a parte fazer o confronto analítico com o art. 93, IX, da CF, o qual trata de negativa de prestação jurisdicional (não alegada nas razões recursais), hipótese diferente de cerceamento do direito de defesa. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Do mesmo modo em relação ao art. 897-A da CLT, dispositivo que trata do cabimento dos embargos de declaração, e não de cerceamento do direito de defesa. Nesse particular, também aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, impõe-se registrar que, a alegação de violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal não constou no recurso de revista e constitui inovação recursal a partir do agravo de instrumento, razão pela qual não será analisada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora