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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.374

Tráfico ilícito de entorpecentes: ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Ingresso domiciliar
  • Situação de flagrante delito
  • Legalidade da diligência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRACIONAMENTO DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), fixou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

3. Hipótese em que a diligência policial foi motivada por informações prestadas por usuário abordado em flagrante e, em sequência, pela apreensão de drogas e dinheiro em poder de corréu, circunstâncias que legitimaram o ingresso na residência, onde foram apreendidos entorpecentes e balança de precisão.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: natureza e fracionamento da droga (26 porções de crack e cocaína), apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, risco de reiteração delitiva, e ausência de indicação precisa de endereço fixo.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. Demonstrada a necessidade da custódia, mostra-se inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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