TSTAIRR 0017853-19.2015.5.16.0004
Consórcio: grupo econômico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Consórcio
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda Reclamada, empresa integrante de consórcio para o qual o Reclamante prestou serviços durante a vigência de seu contrato de trabalho firmado com a primeira Reclamada e extinto em 1º/12/2013. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, o Reclamante trabalhava em prol das sociedades consorciadas, inclusive tendo-lhe sido outorgada procuração por todas elas, o que também demonstra que as referidas empresas compartilhavam de suas funções diretivas, evidenciando a formação de grupo econômico, de forma a afastar a presunção de autonomia entre as empresas consorciadas, na forma do art. 278, § 1º, da Lei n. 6404/1976, e fazendo incidir a solidariedade prevista no art. 2º, §2º da CLT. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação ao tema ¿responsabilidade solidária¿, e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator