STJAgRg no HC 1.017.054
Tráfico de drogas: aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
- Patamar de 1/6
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PATAMAR DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (29,840 kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto revelam dedicação do agravado a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa especial de diminuição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o papel desempenhado pelo agravado como "mula".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos que indiquem dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
5. O agravado afirmou em juízo ter realizado o transporte de entorpecentes mediante promessa de pagamento, caracterizando-se como "mula". Embora tal função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução.
6. A decisão impugnada aplicou corretamente a redutora no patamar de 1/6, considerando a gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso e a proporcionalidade da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O papel de "mula" no tráfico de drogas pode ser considerado na definição do índice de redução da pena, desde que fundamentado em circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 03.05.2022.
Tese
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O papel de "mula" no tráfico de drogas pode ser considerado na definição do índice de redução da pena, desde que fundamentado em circunstâncias concretas do caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.