TSTAIRR 1001608-47.2023.5.02.0319
Revisão de multa: matéria com disciplina infraconstitucional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revisão de multa
- Matéria com disciplina infraconstitucional
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Honorários advocatícios fixados em execução individual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVISÃO DE MULTA. MATÉRIA COM DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em sede de recurso de revista, o executado alega que a desproporcionalidade entre o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer e o valor da obrigação principal enseja a necessária revisão, a fim de evitar o enriquecimento indevido. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O recurso de revista obstaculizado não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivos da Constituição Federal. Com efeito, o recorrente pretende a redução de multa fixada em razão de descumprimento de obrigação de fazer, lastreando-se, para tanto, na vedação do enriquecimento sem causa. Sucede que a disciplina sobre a revisão de multa eventualmente desproporcional, seja ela oriunda de uma cláusula penal ou decorrente de astreintes fixadas em juízo, está inserta na legislação infraconstitucional, com destaque dos artigos 537, §º, do CPC, 412 e 413 do CC, de maneira que eventual violação à Constituição Federal ocorre apenas de maneira reflexa. Conclui-se, pois, não estar presente violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista oriundo de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A partir da análise detalhada dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de ausência de condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública não inviabiliza a fixação da parcela honorária em sede de execução individual de sentença. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Todavia, não se vislumbra violação a dispositivo Constitucional, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, nos termos da jurisprudência assente desta Corte Superior, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. In casu, o Regional entendeu possível a fixação de honorários de sucumbência em sede de execução individual, embora a parcela não tivesse sido fixada na processo coletivo de conhecimento. Trata-se de decisum que não deixou de observar a coisa julgada, eis que considerou autônomas a ação coletiva e a execução individual de título executivo para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal de dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação aos temas ¿cláusula penal¿ e ¿honorários advocatícios¿ II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator