TSTAg-AIRR 1569-26.2015.5.02.0003
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento vinculado ao cumprimento de metas
- Possibilidade
- Critério previsto em norma coletiva
- Exegese da Súmula 296/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DE METAS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 2º, § 1º, I E II, DA LEI 10.101/2000. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a natureza jurídica da parcela Participação nos Lucros Resultados. 2. Ao teor do art. 2º, § 1º, I e II, da Lei 10.101/2000, o pagamento da participação nos lucros ou resultados não é restrito à existência de lucratividade da empresa, sendo possível estabelecer critérios objetivos e condições para a quitação vinculada ao cumprimento de metas/produtividade, desde que haja prévia pactuação coletiva a respeito. 3. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a participação nos lucros ou resultados não era paga apenas com base na lucratividade da empresa, mas também conforme critérios de produtividade expressamente previstos na norma coletiva. 4. Houve registro de que " os acordos coletivos de trabalho, juntados no 4º volume de documentos da reclamada, ilustrativamente, no item 3.1, apresentam regras claras e critérios objetivos para aferição do valor da parcela ", que " a reclamada apresentou, no 1 volume anexo, as avaliações do reclamante, relatórios de metas, avaliação geral calculada em "objetivos e competências, bem como cálculos detalhados para alcançar o valor do beneficio " e que " o reclamante não apontou, de forma objetiva, eventuais irregularidades na quitação da parcela" . Diversamente do que se alega, não houve nenhuma menção de fraude no v. acórdão regional. 5. No contexto em que solucionada a lide, não se constata afronta aos art. 2º, § 1º, I e II, e 3º da Lei 10.101/2000. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC também não foram violados, uma vez que, tendo registrado o TRT que a Ré apresentou "as avaliações do reclamante, relatórios de metas, avaliação geral calculada em ‘objetivos e competências, bem como cálculos detalhados para alcançar o valor do beneficio ", caberia ao autor demonstrar o pagamento irregular da parcela ou as diferenças em seu favor, tal como decidiu a Corte a quo , por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Em relação à divergência jurisprudencial, o único aresto válido (proveniente do TRT da 3ª Região) é inespecífico ao confronto, por trazer tese em torno de fraude, premissa estranha ao v. acórdão regional. Exegese da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conheço e desprovejo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional