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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 1000088-06.2019.5.02.0315

Férias: gozo na época própria

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO " MUNICÍPIO DE GUARULHOS " – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 145 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento e passa-se à análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Prevalece neste Tribunal, com ressalva deste relator, o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CCB e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO " MUNICÍPIO DE GUARULHOS " – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" , caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento conceder os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, o entendimento pessoal deste Relator a respeito do tema; III - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 145 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação referente ao pagamento dobrado da remuneração de férias. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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