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Jurisprudências

TSTRR 956-73.2014.5.09.0026

Interposto na vigência da lei 13.015/2014: desvio de função

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13.015/2014
  • Desvio de função
  • Diferenças salariais
  • Diferenças por Desvio de Função
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico. Mas, à parte, cabe o direito de obter o prequestionamento de todas as demais questões de fato e de prova que possam razoavelmente interferir no convencimento da instância extraordinária. Em se tratando de questões factuais e probatórias, exaure-se a jurisdição na instância ordinária e, assim, não se aplica o prequestionamento ficto referido na Súmula 297, III, do TST. No caso, quanto ao tema "desvio de função –diferenças salariais", a Turma Regional não expôs de forma expressa posicionamento sobre a prova ou ausência de prova das seguintes questões fáticas alegadas, essenciais ao deslinde da controvérsia: a) A delimitação temporal do desvio de função, considerando que o Reclamante teria passado a exercer as funções de "Técnico de Suprimentos" apenas a partir de 2010, e não desde o início do contrato; b) A análise da real natureza das atividades desempenhadas pelo Reclamante, com base nas provas produzidas, especialmente no que diz respeito à participação em inventários e fiscalização de contratos, e se tais atividades eram exclusivas do cargo de "Técnico de Suprimentos" e; c) A alegação de que o Reclamante não exercia a principal atividade do cargo de "Técnico de Suprimentos", que seria a realização de compras. Recurso de revista conhecido e provido. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Em razão do provimento do recurso de revista quanto ao tema anterior, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise das alegações trazidas no presente tema, sem prejuízo da possibilidade de interposição de novo recurso de revista posteriormente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complete a prestação jurisdicional, analisando a existência, ou não, de provas relativas às questões fáticas apontadas nos embargos de declaração, referentes à: a) delimitação temporal do desvio de função, considerando que o Reclamante teria passado a exercer as funções de "Técnico de Suprimentos" apenas a partir de 2010, e não desde o início do contrato; b) análise da real natureza das atividades desempenhadas pelo Reclamante, com base nas provas produzidas, especialmente no que diz respeito à participação em inventários e fiscalização de contratos, e se tais atividades eram exclusivas do cargo de "Técnico de Suprimentos" e; c) A alegação de que o Reclamante não exercia a principal atividade do cargo de "Técnico de Suprimentos", que seria a realização de compras, como entender de direito; II) julgar prejudicada a análise das alegações trazidas no tema "desvio de função - diferenças salariais", em razão da determinação de retorno dos autos ao TRT, sem prejuízo da possibilidade de interposição de novo recurso de revista posteriormente.

Indexação

Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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