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Jurisprudências

TSTAg-RR 0012477-53.2024.5.15.0137

Supressão de alimentação: ente público

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Supressão de alimentação
  • Ente público
  • Ausência de previsão legal
  • Princípio da legalidade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ALIMENTAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do Município para excluir a condenação ao restabelecimento do fornecimento de alimentação e ao pagamento de indenização substitutiva. 2. Discute-se a legalidade da supressão, por parte da Administração Pública, do fornecimento de alimentação concedido por mera liberalidade e sem respaldo em lei. 3. A alimentação fornecida habitualmente possui natureza salarial e sua supressão, via de regra, configura alteração contratual lesiva (arts. 458 e 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST). Contudo, nas relações com servidores públicos, deve-se observar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), que exige autorização legislativa específica para a fixação ou alteração da remuneração. Assim, sendo o benefício concedido sem respaldo legal, a sua supressão pelo ente público não configura alteração contratual lesiva, mas sim a estrita observância ao princípio da legalidade. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu que o Município forneceu alimentação (merenda escolar) à reclamante, na função de merendeira, desde sua admissão em 13/04/2017, mas determinou a supressão do benefício em julho de 2023. O acórdão regional, a despeito de reconhecer que não existe lei autorizando o fornecimento da merenda aos servidores, entendeu que tal prática teria aderido ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. Consignou, ainda, que o Município já presta assistência alimentar aos servidores por meio de cesta básica e café da manhã, previstos nas Leis Municipais nº 3.381/1991 e nº 4.967/2001. 5. Assim, a decisão regional, ao privilegiar a tese de alteração contratual lesiva em detrimento do princípio da legalidade administrativa, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a supressão de benefício concedido pela Administração Pública sem previsão legal não representa alteração contratual lesiva, tratando-se de mera adequação do administrador público aos princípios constitucionais que regem a Administração. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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