STJAgRg no AREsp 2.402.076
Princípio da correlação: mutatio libelli
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Princípio da correlação
- Mutatio libelli
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisões monocráticas que conheceram dos agravos em recurso especial e, nessa extensão, deram provimento aos recursos para reconhecer ofensa ao princípio da correlação e absolver os recorrentes da imputação do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
2. O agravante sustenta que houve correlação entre denúncia e sentença, afirmando tratar-se de emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP), porque a denúncia narraria vantagem patrimonial e desvio/apropriação, permitindo a nova definição jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a ausência de descrição suficiente na denúncia das circunstâncias essenciais do tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, e se a alteração promovida pela sentença caracterizou mutatio libelli, exigindo aditamento ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia descreveu fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, imputando os delitos previstos nos arts. 90 e 92 da Lei n. 8.666/1993, sem apresentar descrição de conduta voltada à apropriação ou ao desvio de bens públicos em benefício próprio ou de terceiros, circunstância que comprometeu o exercício da defesa dos acusados.
5. A alteração substancial dos fatos descritos na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli), violou o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
6. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli foi aplicada ao caso concreto, sendo inadequado afirmar que a sentença apenas corrigiu a capitulação, pois houve inovação ou ampliação dos fatos descritos na denúncia.
7. Em recurso exclusivo da Defesa, não se devolvem os autos para suprir a nulidade decorrente da ausência de aditamento ministerial.
8. Os precedentes referidos pelo agravante não afastam a constatação da insuficiência da denúncia quanto às circunstâncias essenciais do tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração substancial dos fatos descritos na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. 2. Em recurso exclusivo da defesa, não se devolvem os autos para suprir a nulidade decorrente da ausência de aditamento ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; Lei n. 8.666/1993, arts. 90 e 92.
Tese
1. A alteração substancial dos fatos descritos na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. 2. Em recurso exclusivo da defesa, não se devolvem os autos para suprir a nulidade decorrente da ausência de aditamento ministerial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.