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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011477-98.2024.5.18.0051

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que “a 2ª reclamada apresentou certidão de licenciamento vencida (ID. e6d8a92), de modo que as apólices de seguro apresentadas pelas reclamadas, como alternativa ao depósito recursal, não preencheram todos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT.”, razão pela qual julgou deserto o recurso ordinário apresentado. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso, in verbis: “Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...).”. Nesse sentido, a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice quanto ao seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso. Precedente. Desse modo, eventuais vícios encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada implicam o reconhecimento da deserção do recurso. Não sendo a hipótese de seguro garantia sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, que impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, correta a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Assim, conforme se verifica, o e. TRT decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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