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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1000706-08.2021.5.02.0047

Intervalo do art. 384 da CLT: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Constatada possível violação do art. 384 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, uma vez que o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Julgados. O Tribunal Regional, ao negar o direito da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT por entender que as extrapolações de poucos minutos não ensejam a concessão do intervalo, no período anterior à Lei 13.467/2017, violou o art. 384 da CLT, além de contrariar a jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 384 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada até a vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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