STJAREsp 2.641.451
Compra e venda de fundo de comércio: chamamento ao processo dos adquirentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Compra e venda de fundo de comércio
- Chamamento ao processo dos adquirentes
- Ônus de demonstrar ausência de contabilização de débito
- Terceira estranha ao trespasse
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS ADQUIRENTES. ÔNUS DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE DÉBITO. TERCEIRA ESTRANHA AO TRESPASSE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação fundada em contrato de fornecimento, na qual se discutiu a responsabilidade dos adquirentes de fundo de comércio por multa contratual e devolução de bens em comodato.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção do chamamento ao processo dos adquirentes e da responsabilidade por multa contratual viola os arts. 130 do CPC e 1.146 do CC; (ii) a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas.
3. As conclusões do acórdão estadual fixam premissas fáticas e contratuais: cabe aos adquirentes demonstrar a não contabilização do débito anterior; a credora é terceira estranha ao trespasse e não pode ser onerada com acesso a documentos das partes do negócio. A alteração desse quadro requer revaloração probatória e interpretação de ajustes contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.