TSTAIRR 0096600-74.2006.5.04.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa por litigância de má-fé
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando os trechos da decisão Recorrida, destacados no Recurso de Revista, não demonstram o exame das teses defendidas e que pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n.º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. A questão relativa à multa por litigância de má-fé está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais (793-B e 793-C da CLT e 774 do CPC) não possuindo, portanto, natureza constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator