Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 52-59.2016.5.02.0032

Execução: união

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 - A União apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recursos de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista foi reautuado como ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895 da CLT. 3 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser providos o agravo de instrumento, para exame do recurso ordinário. II - RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE PENSIONISTAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA A matéria não foi objeto do agravo de petição da União, tampouco do acórdão do TRT, tratando-se de inovação recursal. Recurso ordinário de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE ASSOCIADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO 1 - O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, pela dispensa da autorização dos associados. 2 - Cabe ressaltar, ainda, que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a impetração de mandado de segurança coletivo é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, razão pela qual não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação processual 3 - Esse é o posicionamento firmado pelo STF na tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral: " É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil ". 4 - Recurso ordinário a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002 1 -O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - A referida decisão tratou expressamente do limite temporal dos pagamentos, fixando-o de abril/2001 a maio/2014, sendo este o mês imediatamente anterior à implementação administrativa, em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014, o que está de acordo com o acórdão do TRT. 3 - Contudo, em razão da referida lei, no julgamento dos embargos de declaração do MS-737165-73.2001.5.55.5555, determinou-se " que do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) devam ser deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%) ", o que deve ser aplicado aos autos. 4 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da União; II - não conhecer do recurso ordinário quanto ao tema "ILEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE PENSIONISTAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA"; III - conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE ASSOCIADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO";IV - conhecer do recurso ordinário quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que do cálculo do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) sejam deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%).

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Coisa Julgada; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.