TSTAg-Emb 0001192-82.2023.5.19.0009
Diferenças de comissões: cancelamento de compra
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Cancelamento de compra
- Estorno indevido
- Transcrição da parte dispositiva do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Acúmulo de funções
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – CANCELAMENTO DE COMPRA – ESTORNO INDEVIDO – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – COMISSÃO DEVIDA AO EMPREGADO VENDEDOR EM DECORRÊNCIA DAS VENDAS A PRAZO - TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – ACÚMULO DE FUNÇÕES – DISPOSITIVOS IMPERTINENTES – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora