TSTAg-AIRR 11109-93.2019.5.15.0004
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária do poder público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação não exercido
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . No caso em apreço, a Corte a quo , soberana na condução das provas produzidas nos autos, consignou que " No caso, deixou o segundo reclamado de trazer aos autos documentação relativa à fiscalização da correta rescisão contratual. Diante deste fato, aliado à revelia do segundo reclamado, não há como se considerar ente estatal cioso no trato da coisa pública e, em especial, do crédito alimentar da parte obreira subordinada à empregadora faltosa, deixando o empregado à própria sorte, merecendo, portanto, responder subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação". Assim, a confissão ficta em que incidiu o Poder Público prejudica a distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da Administração Pública. Conclui-se, dessa forma, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Ente Público; Fazenda Pública