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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000270-07.2024.5.19.0009

Adicional de atividade de distribuição e coleta externa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta externa
  • Aadc e diferencial de mercado
  • Previsão em norma regulamentar interna
  • Princípio da irredutibilidade salarial
  • Parte final da súmula 294 do TST
  • Alteração contratual

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC E DIFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC E DIFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. Discute-se a prescrição aplicável em caso de pedido de diferenças salarias decorrentes da supressão das parcelas Adicional de Distribuição e/ou Coleta - AADC e Diferencial de Mercado. Cumpre esclarecer que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 11, §2º, dispõe que: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula nº 294 do TST, a qual milita em sentindo convergente ao mencionado dispositivo celetista, conta com a seguinte redação: "SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial nas hipóteses como a dos autos, em que a supressão da parcela pleiteada implica redução salarial, ainda que se trate de verba prevista apenas na norma interna da empresa, por violar a garantia de irredutibilidade salarial, direito assegurado por preceito de lei (7º, inciso VI, da Constituição Federal), tratando-se, portanto, da exceção prevista no artigo 11, § 2º, da CLT e na Súmula n° 294, parte final. Precedentes da SBDI-1 do TST e de Turmas desta Corte. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO¿, por possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO¿, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição total declarada em sentença e confirmada pelo Regional, reconhecer a aplicação da prescrição parcial no caso vertente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos formulados na petição inicial. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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