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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 206-58.2022.5.09.0651

Execução: cumprimento de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
  • A matéria não se encontra prequestionada
  • Reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado
  • Cálculos de liquidação
  • Coisa julgada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria não se encontra prequestionada. Assim, decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia à incidência de reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, ao argumento de que o empregado é mensalista e de que não houve pedido correspondente na petição inicial da ação coletiva. 2.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.4. Na hipótese, o Regional consignou que a pretensão de reforma esbarra na proteção à coisa julgada, haja vista que o título executivo reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou a incidência de reflexos no repouso semanal remunerado. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABATIMENTOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Cinge-se a controvérsia à incidência de reflexos do auxílio-alimentação no décimo terceiro salário, ao argumento de que devem ser abatidos os créditos pagos pela executada ao longo do contrato. 3.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Essa é a hipótese dos autos, pois a pretensão da parte agravante demandaria a interpretação do título executivo. 4. DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO CONCOMITANTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO AOS PROCESSOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 4.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 4.5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4.6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. TEMA 339 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. REFLEXOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS + 1/3. ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação em apreço, o Regional consignou que "o título executivo, ao reconhecer a natureza salarial do vale-alimentação e determinar sua integração à remuneração para fins de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional não autoriza cômputo em duplicidade de valores já quitados sob igual título durante período contratual", e que "não há determinação de pagamento, em dobro, das férias, acrescidas de 1/3", razão pela qual deu provimento ao agravo de petição da executada, para "determinar que os valores quitados pela executada a título de vale alimentação em períodos de fruição de férias sejam abatidos dos cálculos dos reflexos do vale alimentação em férias acrescidos de 1/3, observado o respectivo mês de competência". Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

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