TSTRR 1000264-77.2019.5.02.0252
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Ônus das prova
- Terceirização
- Meio ambiente do trabalho
- Cabimento
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DAS PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando , o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária do administrador público quanto às parcelas objeto de condenação. III – TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118, ITEM 3. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. CABIMENTO. ?1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 " (item 3 da tese aprovada).?2. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre "[...] decorrentes da exposição ao calor do fogão utilizado, por permanecer sob efeito de calor acima dos limites de tolerância, por um período de 60(sessenta) minutos diários contínuos. ". Ressaltou que " O Sr. perito constatou a presença de fontes de calor no local de trabalho, que elevavam a temperatura acima dos limites de tolerância fixados na NR-15, anexo 3, para o trabalho contínuo e moderado .". Pontou que " Não houve impugnação à prova pericial, de maneira que não há elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico de confiança do juízo. ". Ao final, deferiu o adicional em grau médio (20%).?3. Considerando o quadro fático e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, deve o administrador público responder pelas indenizações decorrentes da prestação de serviços em condições de insalubridade, aí incluído o adicional de insalubridade e seus reflexos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização