TSTAg-AIRR 0001230-46.2023.5.09.0018
Derserção do recurso ordinário: substituição de depósito recursal por carta fiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Derserção do recurso ordinário
- Substituição de depósito recursal por carta fiança
- Empresa fiadora que não possui autorização perante o banco central
- Juízo não garantido
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DERSERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1. Na espécie, embora a reclamada tenha apresentado a carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (AGM BANK) não possuía autorização perante o Banco Central. 2. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 187 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do processo RR-1000226-26.2023.5.02.0446, a seguinte tese jurídicas: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. 3. Imperioso ponderar, ainda, que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", vez que sua aplicação verifica-se nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que constatada irregularidade na garantia apresentada pela reclamada. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. 4. Destarte, o entendimento fixado encontra-se em consonância o posicionamento pacífico do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator