TSTAg-Ag-ED-AIRR 10057-02.2016.5.09.0015
Intempestividade: entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 15/04/2024, de forma que é intempestivo
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Horas Extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 21/03/2024, encerrando-se o prazo de 8 dias para interposição do agravo interno em 05/04/2024. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 15/04/2024, de forma que é intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios