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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 201400-34.2008.5.18.0010

Execução prosseguimento da execução em face da devedora falida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Execução prosseguimento da execução em face da devedora falida
  • Certidão de habilitação do crédito no juízo falimentar expedida
  • Arquivamento definitivo dos autos
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador 1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA FALIDA. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR EXPEDIDA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST Nas hipóteses em que se discute a extinção da ação ou o arquivamento provisório da execução, após a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, não se verifica ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a controvérsia apresenta natureza eminentemente infraconstitucional. Precedentes. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão do Tribunal Regional consignou o nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, na medida em que se limitou a requerer nova manifestação acerca de tema exaustivamente apreciado no acórdão embargado, verificando-se, portanto, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Extinção da Execução; Recuperação Judicial; Multa por ED Protelatórios

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