TSTRR 10031-71.2019.5.18.0201
Trabalho em minas de subsolo: intervalo intrajornada do art. 71 da CLT
- Direito do Trabalho
- Trabalho em minas de subsolo
- Intervalo intrajornada do art. 71 da CLT
- Cumulação com o intervalo previsto no art. 298 da CLT
- Impossibilidade
- Justa Causa / Falta Grave
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput , da CLT, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento