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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000122-92.2025.5.90.0000

Concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário principal

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário principal
  • Perda superveniente do objeto
  • Correição parcial extinta sem resolução de mérito

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A presente correição parcial foi proposta contra a decisão unipessoal do Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário da reclamada, interposto contra sentença que determinara a reintegração do reclamante. 2. Em consulta processual aos autos principais, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão publicado no dia 14/4/2025, deu provimento ao agravo interno da reclamada para conceder efeito suspensivo ao apelo ordinário interposto pela empresa, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do mérito do recurso ordinário. 3. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso ordinário da empresa. 4. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, está configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, o que implica na extinção da presente correição parcial sem resolução do mérito. Correição parcial extinta sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000122-92.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/aqb/afn AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL ¿ CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A presente correição parcial foi proposta contra a decisão unipessoal do Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário da reclamada, interposto contra sentença que determinara a reintegração do reclamante. 2. Em consulta processual aos autos principais, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão publicado no dia 14/4/2025, deu provimento ao agravo interno da reclamada para conceder efeito suspensivo ao apelo ordinário interposto pela empresa, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do mérito do recurso ordinário. 3. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso ordinário da empresa. 4. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, está configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, o que implica na extinção da presente correição parcial sem resolução do mérito. Correição parcial extinta sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000122-92.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE MATEUS DUARTE JUNIOR, são AGRAVADOS ARY FARIA MARIMON FILHO - JUIZ DO TRABALHO e SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão singular de fls. 1631-1633, o Ministro Relator Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido formulado na presente Correição Parcial apresentada por SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA. Irresignado, Mateus Duarte Junior interpõe o presente agravo interno, as fls. 1664-1683. Intimada, Sanofi Medley Farmacêutica LTDA apresentou contrarrazões, as fls. 1751-1784. Intimado, o Juiz do Trabalho Ary Faria Marimon Filho não se manifestou, certidão as fls. 1785. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo interno, na forma do art. 14 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Inicialmente, nas razões do presente agravo interno, fls. 1664-1683, o agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apresenta declaração de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, irrelevante o requerimento de gratuidade de justiça na espécie, porquanto não há custas processuais incidentes sobre o procedimento de correição parcial na Justiça do Trabalho, haja vista que a reclamação correicional é procedimento de natureza administrativa de cunho excepcional, cuja finalidade é preservar a ¿boa ordem processual¿, garantir o devido processo legal e a preservar eventual resultado útil do processo. Logo, visto que não incidem custas processuais nem despesas sucumbenciais no procedimento afeto à correição parcial, não há interesse processual do agravante no pedido de justiça gratuita. No mais, o agravante (terceiro interessado) pretende em seu agravo interno a manutenção da decisão proferida pelo Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho (autoridade impugnada) e o imediato cumprimento da ordem de reintegração do reclamante ao seu posto de trabalho na empresa reclamada. É certo que Sanofi Medley Farmacêutica LTDA ajuizou a presente correição parcial (reclamação correicional), com pedido de tutela de urgência, contra a decisão unipessoal do Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho (autoridade impugnada), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário da reclamada (corrigente), interposto contra sentença que determinara a reintegração do ora agravante (terceiro interessado) ao seu posto de trabalho nos autos do processo n.º 0021285-98.2023.5.04.0101, em trâmite no 4º Tribunal Regional do Trabalho. Com fundamento no art. 21, III, do RICGJT, deferi o pedido desta correição parcial, em caráter de urgência, para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno em recurso ordinário, nos autos do RORSum n.º 0021285-98.2023.5.04.0101, e impedir a imediata reintegração do reclamante (terceiro interessado) até o julgamento do agravo interno. Ocorre que, em consulta processual aos autos principais, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou em 9/4/2025 o agravo interno em recurso ordinário nos autos do RORSum n.º 0021285-98.2023.5.04.0101, tendo sido o acórdão publicado em 14/4/2025. Na referida decisão colegiada foi dado provimento ao agravo interno da reclamada para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela empresa, a fim de obstar os efeitos da sentença e impedir a imediata reintegração do reclamante, até o julgamento do mérito do recurso ordinário. Diante desse quadro processual, percebe-se que o ato judicial atacado na presente correição parcial deixou de existir no mundo jurídico, pois foi substituído pelo subsequente acórdão que julgou o agravo interno perante a Corte local. Portanto, é inócua a continuidade do debate nesta correição parcial sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da empresa, pois, como visto, a referida decisão judicial não mais subsiste e o Tribunal Regional, ao julgar o agravo interno contra a decisão singular do Desembargador Relator, decidiu conceder efeito suspensivo ao apelo ordinário interposto pela empresa reclamada, com a finalidade de obstar os efeitos da sentença que determinara a reintegração imediata do reclamante, até o julgamento do mérito apelo ordinário. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, a ausência de interesse processual acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. Se não há interesse processual da parte corrigente, verifica-se a ausência de uma das condições da ação. Por conseguinte, deve ser extinta a correição parcial sem resolução de mérito, diante da perda do seu objeto em razão da superveniência do acórdão regional substitutivo do ato impugnado. Ante o exposto, julgo extinta a correição parcial sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. Agravo interno contra a decisão unipessoal do Ministro Corregedor-Geral prejudicado. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar extinta a correição parcial sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado. Brasília, 2 de junho de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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