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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.021.440

Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Falsa identidade
  • Busca domiciliar
  • Contradição interna do julgado
  • Via mandamental

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. VIA MANDAMENTAL. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. A irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios. O acórdão embargado foi expresso em afirmar que as instâncias ordinárias consideraram comprovado o consentimento livre para ingresso no domicílio do paciente, pois o corréu, em seu interrogatório judicial, confirmou haver autorizado a entrada dos policiais em sua casa. Para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.

3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna do julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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