TSTAIRR 0013118-98.2022.5.15.0076
Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
- Descanso semanal remunerado
- Reflexo das horas extras
- Minuta que não ataca os fundamentos da decisão denegatória
- Prejudicado o exame da transcendência
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que “o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao Recurso de Revista, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos“. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Nota-se, da decisão agravada, que o Juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do Recurso de Revista. O Regional pontua que decidiu em conformidade com a Súmula nº 172, do TST e afirma inviável o seguimento do recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT, e das Súmulas nos 126 e 333, do TST. A parte Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente agravo à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar de ¿incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade¿ suscitada pelo Reclamado; e II - quanto ao tema ¿Descanso Semanal Remunerado - Reflexo das Horas Extras¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária