STJAgRg no HC 1.040.807
Execução penal: impugnação defensiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Impugnação defensiva
- Segunda decisão de primeiro grau mantendo o mesmo teor da primeira
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO LIMINAR POR REPETIÇÃO DE HC. SEGUNDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTENDO O MESMO TEOR DA PRIMEIRA. TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR QUE, EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO, NÃO JULGOU O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 759.322/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 420).
2- .. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
3 - No caso em apreço, nos autos do Agravo de Execução n. 0808550-83.2025.8.15.0000, em que figura a mesma parte recorrente, foi determinada a remessa dos autos à Vara de Origem. O magistrado singular manteve integralmente os termos de seu decisum. Diante disso, o Tribunal, ao apreciar o Agravo em Execução n. 0810486-46.2025.8.15.0000, deixou de apreciar o mérito, ao fundamento de que não deve ser conhecido o segundo recurso quando ambos versam sobre a mesma matéria.
4 - Desse modo, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, seja por configurar hipótese de supressão de instância, seja por tratar-se de mera repetição de impetração anterior.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.