TSTEDCiv-RR 0021020-21.2022.5.04.0202
Com razão o embargante: responsabilidade solidária/subsidiária do município reclamado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Com razão o embargante
- Responsabilidade solidária/subsidiária do município reclamado
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. O Município reclamado alega que o acórdão embargado que afastou a responsabilidade solidária e determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho para análise da responsabilidade subsidiária é contraditória e extra petita. Argumenta que a determinação de análise da responsabilidade subsidiária, que nunca foi objeto de discussão no processo, constitui inovação e viola o princípio da adstrição, além de configurar reformatio in pejus. 2. Com razão o embargante. Não havendo amparo legal ou contratual para declarar a responsabilidade solidária ao município reclamado, a consequência lógica do provimento judicial dado é a exclusão do réu do polo passivo da demanda. 3. Acolhem-se os embargos de declaração do reclamado, para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar a exclusão do Município do polo passivo da demanda, como consequência da exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. Diante do acolhimento dos embargos de declaração do reclamado, e da consequente exclusão do Município do polo passivo da demanda, prejudicado o exame dos embargos de declaração da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração do município reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, excluir a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise da responsabilidade subsidiária do Município, o qual deverá ser excluído do polo passivo da demanda, como consequência da exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída; e II) julgar prejudicada a análise dos embargos de declaração da reclamante. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora